A sustentação oral saiu de moda? O pertinente questionamento foi feito dias atrás em artigo publicado no jornal Valor Econômico, pelo colega advogado Ricardo Quass, de São Paulo. A sustentação oral, no jargão jurídico, é a argumentação verbal feita pelo advogado em defesa de seu cliente, perante magistrados em Tribunais Regionais ou Tribunais Superiores.
É a representação da imagem clássica do advogado defendendo a sua causa e o seu cliente perante o público, amplamente retratada na TV e no cinema.
De fato, a sustentação oral parece não estar sendo devidamente valorizada nos julgamentos atuais, apesar de extremamente relevante no processo. Sua função precípua, contudo, é despertar a atenção do julgador para o seu caso, em particular.
Sabe-se que a Justiça brasileira é extremamente sobrecarregada. Um estudo do Conselho Nacional de Justiça já constatou que a carga processual por juiz no Brasil é de 1,6 mil processos. É humanamente impossível ter o domínio sobre a história individualizada de cada um deles. Entre centenas de ações, portanto, a primeira missão do advogado deve ser chamar a atenção do magistrado para a sua causa.
Antes da sustentação oral, propriamente dita, há outra etapa anterior crucial no processo, que é a visita que o advogado deve fazer a cada um dos desembargadores que compõe a Câmara, ou a instância em que ocorrerá o julgamento.
Por garantia legal, o advogado tem o direito de dialogar previamente com o magistrado sobre a técnica jurídica do processo. Essa visita pode ser feita, preferencialmente, cerca de uma semana antes do julgamento, ocasião em que o advogado poderá apresentar seus argumentos.
A competência técnica do profissional e a sua capacidade de argumentação certamente terão influência ao longo da ação. No momento exato da sustentação oral, o profissional deverá lembrar os magistrados sobre a recente reunião que tiveram previamente, ocasião em que certamente terá influência a credibilidade e a trajetória do profissional em questão.
Além da sustentação oral em si, essa visita técnica aos magistrados também parece ter caído em desuso. Mas o primeiro objetivo concreto da sustentação oral deve ser esta: fazer com que o julgador dedique a devida atenção à sua causa e à sua argumentação.
Outro objetivo relevante da sustentação oral é levar, para o ambiente do julgamento, as nuances do processo para além das fronteiras estritamente jurídicas. São as questões paralegais ou metajurídicas, que ultrapassam a análise convencional dos princípios da jurisprudência e da legislação em vigor.
Me refiro aqui aos princípios éticos e morais universais e às referências às noções de Justiça que vão além da letra fria da lei.
Com base nesses princípios ancestrais, podendo recorrer a clássicos da filosofia ou da literatura universal e utilizando técnicas adequadas de oratória e persuasão, o advogado terá condições de desenvolver uma narrativa e transmitir toda a sua indignação em defesa de sua causa, dando uma nova coloração ao julgamento e influenciando o espírito e o senso de justiça dos magistrados.
Esse não seria o momento de citar diplomas legais, artigos ou incisos específicos de códigos processuais. A hora é de mostrar que, para além da jurisprudência e dos fundamentos estritamente jurídicos, estamos falando de lições históricas e de valores universais que deverão ser sopesados.
Essa é a verdadeira essência da sustentação oral, que realmente parece não estar sendo devidamente valorizada nos julgamentos atuais, embora seja uma etapa extremamente relevante do processo.
Bruno de Pinho Advogado do escritório Machado, Mazzei e Pinho
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